Extorsão

Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem econômica.

Crime de
Extorsão
no Código Penal Brasileiro
Artigo 158
Título Dos crimes contra o patrimônio
Capítulo Do roubo e da extorsão
Pena Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa
Ação Pública incondicionada
Competência Juiz singular

É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1.º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2.º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3.º do artigo anterior.

§ 3.º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente. (Acrescentado pelo L-011.923-2009).

Exemplo: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em um esquema de corrupção por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática mais comumente conhecida e que na verdade torna o chantagista cúmplice do mesmo crime, que como é visível a pena é 4 a 10 anos. Existe também a extorsão mediante sequestro:

Artigo 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

Nesse caso, exige-se certa quantia em dinheiro, em troca da vida ou da liberdade da pessoa mantida em cativeiro.

A conduta consiste em constranger mediante violência física (contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do artigo 158.

Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente ou de terceira pessoa; por isso o ato juridicamente nulo, não tipificará a extorsão.

Da centralidade dos crimes contra o patrimônio

Os crimes contra o patrimônio constituem eixo relevante dos tipos penais de forma geral. Isso é proveniente do fato de que a propriedade privada é um dos direitos mais relevantes a serem tutelados pelas formas de legislação moderna. Por essa centralidade e multiplicidade de elementos da propriedade e, em consequência, uma exponencial multiplicidade de se atentar contra a mesma, muito se discute judicialmente as associações dogmáticas entre os dispositivos penais, a exemplo dos crimes de furto, roubo e extorsão.

A diferença entre roubo e extorsão

Faz-se a distinção entre roubo e extorsão, por serem considerados delitos autônomos. Em um deles (roubo) o agente subtrai coisa móvel da vítima, no outro (extorsão) o agente subtrai apenas uma informação da vítima.

No roubo e na extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça, a fim de submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo”; na extorsão, o mal prometido é “futuro” e “futura” a vantagem que se visa (CARRARA). No roubo, ocorre a restrição quase que completa de liberdade psíquica da vítima, a qual é impedida de agir de outra forma, se não aquela desejada pelo agente. Na extorsão, por sua vez, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência, ou seja, há uma reminiscência de sua liberdade psíquica.

Ademais, o roubo caracteriza-se como um delito material, visto que a ocorrência do resultado naturalístico (subtração de coisa móvel alheia) é exigida para a consumação efetiva deste crime, enquanto que a extorsão apresenta-se como um delito formal, ou seja, que não pressupõe um resultado naturalístico para a sua configuração. Isso porque o elemento fundamental para a consumação do mencionado crime é a conduta da vítima, mais especificamente, seu constrangimento (constranger: verbo nuclear do tipo penal).

Existe uma minoria que sustenta que o crime de extorsão se configura como um crime material, bem como o roubo, pois, além do constrangimento mediante violência ou grave ameaça, alega ser indispensável a obtenção da vantagem econômica indevida para a consumação do crime. Apesar disso, o STJ elucidou a questão e afastou tal alegação minoritária ao editar a Súmula 96, que enuncia: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”

Concurso de crimes: roubo e extorsão

O concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais. Pode haver unidade ou pluralidade de condutas. Sempre serão cometidas, contudo, duas ou mais infrações penais (CLEBER MASSON). O gênero concurso de crimes pode se manifestar sob três espécies: concurso material, concurso formal e crime continuado.

Por tal razão julgados do STF distinguem claramente a extorsão do roubo. Para a extorsão deve haver, para a vítima, alguma possibilidade de opção, o que não ocorre quando dominada por agentes e, é obrigada a entregar as coisas exigidas. No roubo, o mal é a violência física iminente, e o propósito é contemporâneo, enquanto na extorsão o mal é de ordem moral, futuro e incerto, como futura é a vantagem a que se visa.

Ademais, é entendimento claro também do STJ no sentido de não acolher a tese reiteradamente suscitada por defesas de que o roubo seguido de extorsão se trata apenas de um único crime com pena majorada. O STJ reafirma por diversas oportunidades de se tratar, sim, de dois crimes conexos, ou concurso material de crimes.

Entendimento atual da jurisprudência

Frente às controvérsias acerca da extorsão e dos tipos penais com algum nível de violência associada à prática delitiva contra o bem jurídico tutelado, o STJ, corte responsável por trazer uma uniformização do entendimento acerca das leis federais, fixou as seguintes teses:

  1. Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
  2. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

Do mesmo modo, entende que não há de se falar em Princípio da Consunção, pois este trata da absorção do crime meio pelo crime fim, o que vai de encontro em relação aos crimes de roubo e extorsão, sendo que um existe independente do outro, ou seja, são crimes autônomos.


Alguns julgados merecem destaques, como:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONDUTAS DIVERSAS, COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  1. Entende a jurisprudência desta Corte que em situações como a dos autos, nas quais há subtração de bens e, posteriormente, a vítima é obrigada a fornecer a senha para a realização de saques em sua conta bancária, estão configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. Não há que se falar, assim, em delito único. Não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois não são delitos da mesma espécie. Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria a incursão no acervo fático-probatório, tarefa vedada na via do habeas corpus. (HC 324.896/SP)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação.
  2. Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo. (AgRG no REsp 1219381/DF)

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o  agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material.
  2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demonstram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.
  3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015) (GRIFO NOSSO).

Acerca desse último julgado, atenta-se ao fato de que os destaques efetuados tem o  intuito de demonstrar os elementos em comum e os diferenciadores dos crimes  enumerados:

● Com a incidência da violência e a arma de fogo como ferramenta para a grave ameaça  temos aspectos comuns entre o roubo e a extorsão. E que, por sua vez, são necessários  para a tipificação dos mesmos.  

● Com a subtração dos bens móveis, entre eles o cartão, configura-se o verbo nuclear do  roubo (subtrair).  

● Com a exigência do fornecimento da senha, visam obter indevida vantagem econômica.

● Por serem crimes de espécies diferentes, inviável a afirmação de continuidade delitiva,  sendo que essa é marcada pela pluralidade de condutas que ocasionam dois ou mais  crimes da mesma espécie. E que esses crimes, marcados pelas mesmas circunstâncias e  modos de execução, configurem que essas condutas posteriores são continuação do  crime inicial, estendendo-se no tempo, conforme o art. 71, do Código Penal.

Objetos jurídicos

Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1.º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2.º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3.º do artigo anterior.

Exemplo 1: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em um esquema de corrupção por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática mais comumente conhecida e que na verdade torna o chantagista cúmplice do mesmo crime.

Exemplo 2: no simples fato de pedir dinheiro para guardar os carros, os flanelinhas já ameaçam os motoristas, pois está subentendido que, se a pessoa não pagar, algo pode acontecer com o veículo. Isso caracteriza extorsão, segundo a PM. Já a Polícia Civil afirma que, para se caracterizar a extorsão, o flanelinha teria que ameaçar o motorista ao pedir o dinheiro.

Existe também a extorsão mediante sequestro:

Artigo 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

Nesse caso, exige-se certa quantia em dinheiro, em troca da vida ou da liberdade da pessoa mantida em cativeiro.

A conduta consiste em constranger mediante violência física (contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do artigo 158.

Trata-se de um tipo penal autônomo e independente do tipo penal extorsão, previsto no artigo anterior.

Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente ou de terceira pessoa; por isso o ato juridicamente nulo, não tipificará a extorsão.

Objeto material

O objeto material do crime está contido na expressão "fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Assim, não é apenas a coisa móvel que está amparada, como no furto e roubo, mas também a coisa imóvel, pois o agente pode obrigar a vítima a assinar uma escritura pública, por meio da qual ela lhe transfere uma propriedade imóvel. Conforme assinala.

E. Magalhães Noronha "pelos próprios dizeres do dispositivo, verifica-se que a "coisa", aqui, não é empregada no sentido usado nos crimes de roubo e furto, no sentido material de móvel, mas designa tudo aquilo que pode ser objeto de ação ou omissão, da qual resultará proveito indevido para o agente.

Referências

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